Em caso de separação, um dos cônjuges pode ter a obrigação de pagar pensão alimentícia aos filhos menores para custear seus gastos com alimentação, vestuário, educação e moradia.
O pai ou mãe que fixar a moradia do menor é quem poderá exigir a pensão alimentícia, ou seja, se o filho mora com a mãe, ela poderá acionar o pai judicialmente para que ele cumpra com as obrigações inerentes ao dever familiar, caso o filho vá morar com o pai, ele terá o mesmo direito de acionar a mãe.
A pensão alimentícia referente aos filhos é devida até que eles completem 18 anos ou até os 24 anos, caso comprovem a necessidade, por exemplo, caso continuem estudando em faculdades, cursos técnicos, profissionalizantes o até mesmo cursos pré-vestibular, o pagador da pensão não pode parar de pagar quando quiser, para isso, em caso de alcance da maioridade ou emprego que garanta a subsistência do filho, o pagador deverá propor uma ação para pedir que encerre o pagamento da pensão alimentícia e aguardar a decisão do juiz.
A expressão “pensão alimentícia” é utilizada para se referir às prestações periódicas devidas por uma pessoa para a satisfação das necessidades de sobrevivência e manutenção daquele que não pode provê-las por seu próprio trabalho. No divórcio, a pensão alimentícia é paga pelo genitor não residente aos filhos.
Custos com educação, saúde, moradia, vestuário, entre outros, são levados em consideração no momento em que o juízo decidir qual será o valor que deve ser pago, levando em conta o bem-estar do menor e a capacidade financeira daquele que irá pagar.
A lei diz que a pensão alimentícia deve ser fixada a partir do ponto de equilíbrio entre as possibilidades do genitor obrigado a pagá-la e as necessidades do filho. Não se trata, portanto, de um cálculo pré-definido, depende das circunstâncias do caso.
Quando o alimentante tem vínculo formal de emprego a pensão normalmente é calculada baseando-se em um percentual que é descontado diretamente dos rendimentos, considerando sempre o salário bruto excluídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social.
Já nos casos de alimentantes sem emprego formal, como empresários, profissionais liberais e autônomos, a pensão é fixada com base nos seus rendimentos mensais líquidos apurados, podendo ser feita uma média que indique o valor mensal.
O valor da pensão será calculado de acordo com a capacidade financeira daquele que pagar a pensão, incluindo formação profissional e padrão de vida. O outro fator que é considerado na hora do cálculo da pensão alimentícia são as necessidades dos filhos quanto à alimentação, moradia, educação, vestuário, saúde, lazer, etc.
A pensão alimentícia tem que ser paga até os filhos completarem 18 anos. Caso o filho ainda estiver estudando ou não for independente financeiramente, a pensão deve ser postergada até os 24 anos.
Note-se que mesmo que alcançada a maioridade, a pensão alimentícia ainda será devida ao filho que estiver cursando ensino técnico ou faculdade e não reunir meios financeiros de arcar com os estudos. O benefício se estende até os 24 anos ou até que se conclua os estudos.
A pensão não é definitiva e pode, sim, ser revisada e sofrer aumentos e diminuições após a fixação , desde que a situação financeira do filho ou do alimentante mudem. A revisão da pensão pode ocorrer pela via consensual ou litigiosa.
Não existe um prazo mínimo para se pedir a revisão da pensão, mas o momento certo deve ser determinado por um fato novo que altere a situação financeira de uma das partes da relação obrigacional: do alimentante (aquele que paga a pensão) ou dos filhos.
Revisão para aumentar o valor da pensão alimentícia Jacarepaguá
Por reconhecimento /Vontade
Há situações em que o alimentante (aquele que paga a pensão) reconhece que pode e precisa pagar um valor maior de pensão ao filho, sendo comum que ele passe a oferecer mensalmente um valor a mais do que o montante que está obrigado. Quando existe reconhecimento por parte do alimentante, é desejável oficializar na justiça o aumento da pensão, tentando-se a via consensual. A partir do momento que o valor adicional integrar a pensão, a mãe ou o pai que o administra poderá revertê-lo em benefícios a longo prazo ao filho, estudo de melhor qualidade, uma nova atividade extracurricular, etc.
Por coerção/ Ordem judicial
Uma vez fixada a pensão, é possível buscar o seu aumento na justiça, mas para isto, deve haver a comprovação que as necessidades do filho aumentaram e/ou que o alimentante tem condições financeiras para pagar um valor maior. A mudança das circunstâncias deve ser provada judicialmente através de Ação Revisional de Alimentos. A partir do momento que o novo valor for definido, o alimentante será obrigado a pagar.
Os pedidos de diminuição do valor são promovidos pelos alimentantes e podem acontecer por diversos motivos, sendo os mais comuns: o desemprego, queda nos negócios, problemas de saúde e, nascimento de filho do novo relacionamento. O motivo isolado não é suficiente para rever a pensão, é preciso que o motivo leve a redução da condição financeira do alimentante. Por isto, cada caso é analisado individualmente e depende de um processo judicial para comprovação dos fatos.
Há situações, entretanto, que os motivos não partem dos alimentantes, mas dos beneficiários da pensão, que passam a ter uma diminuição das suas necessidades e consequentemente, da situação financeira. Podemos citar exemplo de crianças que se mudam com a mãe para uma cidade que tenha um menor custo de vida com escolas e moradia mais baratas, ou mesmo, quando a criança é agraciada com imóveis de herança dos avós e passa a ter uma renda de aluguel.
Os exemplos que citei, alteram a situação financeira de quem paga ou de quem recebe a pensão, e portanto, se enquadram no Art. 1.699 do Código Civil, que é o dispositivo utilizado nas ações revisionais. Leia a transcrição abaixo.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Cuidamos dos seus direitos.
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